Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e15d03b3e4f49a0228a616d337d453fc6a3798d76b5738cdcaa9ce63b9e664
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13e15d03b3e4f49a0228a616d337d453fc6a3798d76b5738cdcaa9ce63b9e664. SHA-256 do comentário: b6520b1af2467edb7328bd090c2e8e75bffec464ec37fccc79b24c85bd3386fe.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio. 2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo diante da origem ilícita do crédito contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do § 2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação do art. 373, II, do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi provocada de modo preciso nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida, antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art. 833, caput, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438403, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com
base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284
do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de
30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de
honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba
e a utilidade da execução.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ
impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de
honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na
sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para
pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte
local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.5. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A verba
honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta
de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados
impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é
requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de
fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da
Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n.
2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas
n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio
jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a
possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte
agravada para quitar débito de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com
base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284
do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de
30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de
honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba
e a utilidade da execução.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ
impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de
honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na
sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para
pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte
local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.5. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A verba
honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta
de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados
impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é
requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de
fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da
Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n.
2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA PARA
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2539629>>-DF,
<<AgInt no REsp 2100313>>-RJ,
<<REsp 1954380>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153),
<<REsp 1954382>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2414843 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13e15d03b3e4f49a0228a616d337d453fc6a3798d76b5738cdcaa9ce63b9e664. SHA-256 do comentário:b6520b1af2467edb7328bd090c2e8e75bffec464ec37fccc79b24c85bd3386fe.