Recurso Especial 2.223.920, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.920 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de relativização da impenhorabilidade salarial, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.920 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.920, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954040, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.920, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.920 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.920 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.920 reúne
O REsp 2.223.920 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.920 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.920 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954040 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre relativização da impenhorabilidade salarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.920?
O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954040, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.920 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954040 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de relativização da impenhorabilidade salarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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