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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA
PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do
título, adotando fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante.
- Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível
extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da
quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos,
ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.
- No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu
o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido
que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da
agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento
de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos,
os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da
recuperação pendentes de pagamento.
- O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os
credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que
a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da
recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos
imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos
credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.
- A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA
PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do
título, adotando fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante.
2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível
extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da
quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos,
ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.
3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu
o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido
que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da
agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento
de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos,
os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da
recuperação pendentes de pagamento.
4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os
credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que
a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da
recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos
imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos
credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.
5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - VALOR DEVIDO - ELEMENTOS NECESSÁRIOS
- PRESENÇA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT,
<<AgRg no AREsp 576838>>-SP
(LIQUIDEZ - CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPLEXIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1482075>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2272409>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1840946>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.