Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de
embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na
atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração considerados
protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu
causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os
embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e §
3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de
embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na
atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração considerados
protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu
causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os
embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e §
3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA - ÔNUS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2303222>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2072384>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2565414>>-SP,
<<AgInt no REsp 1984613>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<REsp 1943628>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1113020>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2123746 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 3122397 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1975913 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL