Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situaçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado
do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o
fornecimento de tratamento oncológico.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de
origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a
condenação dos entes federados em pagamento de honorários
advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de
perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu
causa ao processo" (AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão:
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e
AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1689859>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP,
<<AgInt no REsp 1881147>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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