STJ — 2123746

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcddf773bc89370022c4ea401cd68240306ad8eb04fa655b77dbbaaaba4040d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873475
Número de registro na fonte
202400451581
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcddf773bc89370022c4ea401cd68240306ad8eb04fa655b77dbbaaaba4040d7. SHA-256 do comentário: b6e456d26d13ff9bd8471dc909c1e48cfe7e8cb1fc156e9dafd480fe16c94b62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dcddf773bc89370022c4ea401cd68240306ad8eb04fa655b77dbbaaaba4040d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situaçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS) STJ - <<AgInt no REsp 1689859>>-MS, <<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP, <<AgInt no REsp 1881147>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.