Recurso Especial 2.188.637, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.637 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, perda de objeto e acordo firmado por coexecutado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.637 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.637, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais. 3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957546, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.637, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.637 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.637 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.188.637 reúne
O REsp 2.188.637 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.188.637 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.637 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.637?
O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957546, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.637 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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