STJ — 2

Classe: QUEIXA-CRIMEOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547c9ba912b198bd5cafdf28511b947c4a47d6c23b1c0ed543ea3343dbc5a91b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes.
  2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores.
  3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação. Precedentes.
  4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima.
  5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto.
  6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria.
  7. Queixa-crime rejeitada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes. 2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores. 3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação. Precedentes. 4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. 5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto. 6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7. Queixa-crime rejeitada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (revisor), Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - INDEFERIMENTO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 647446>>-SP, <<AgRg no AREsp 484371>>-SP (DIFAMAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO) STJ - <<APn 1028>>-DF STF - [[Pet 8481]] (INJÚRIA - DOLO ESPECÍFICO - VONTADE CONSCIENTE DE OFENDER - ANIMUS INJURIANDI) STJ - <<APn 991>>-DF, <<APn 941>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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