Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE
AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 344/STF. ERRO
MATERIAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/201. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- Na hipótese, a preliminar de coisa julgada, quanto ao cabimento
da reclamação, foi afastada, tendo em vista o objeto da reclamação,
envolvendo a inclusão do valor de danos morais na condenação, e a
fase de liquidação de sentença, ainda em trâmite, ao tempo do
ajuizamento da reclamação.
- Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE
AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 344/STF. ERRO
MATERIAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/201. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Na hipótese, a preliminar de coisa julgada, quanto ao cabimento
da reclamação, foi afastada, tendo em vista o objeto da reclamação,
envolvendo a inclusão do valor de danos morais na condenação, e a
fase de liquidação de sentença, ainda em trâmite, ao tempo do
ajuizamento da reclamação.
3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 826476>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 931889>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.