STJ — 2117153

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c2a8fa09e4057338c53e4e320e16e58aa96b222f86108060d5c2163ddc5203

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922155
Número de registro na fonte
202304587943
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 68c2a8fa09e4057338c53e4e320e16e58aa96b222f86108060d5c2163ddc5203
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 68c2a8fa09e4057338c53e4e320e16e58aa96b222f86108060d5c2163ddc5203
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez, alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre os casos, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil, o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando há efetiva aproximação das partes e resultado útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n. 1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/4/2021). IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez, alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre os casos, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil, o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando há efetiva aproximação das partes e resultado útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n. 1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/4/2021). IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2077205>>-GO, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2056528>>-MA, <<AgInt nos EREsp 1874635>>-RJ (COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESFAZIMENTO DO CONTRATO) STJ - <<REsp 1735017>>-PR, <<REsp 1228180>>-RS, <<REsp 1339642>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE, <<AgInt nos EREsp 2094600>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1393699>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.