Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c2a8fa09e4057338c53e4e320e16e58aa96b222f86108060d5c2163ddc5203
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao
reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de
pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação
imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas,
pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez,
alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão
monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na
jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre
os casos, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem a
demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que
analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do
RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão
embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a
efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil,
o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do
inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas,
por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os
corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência
suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as
partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de
equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação
deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por
se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções
jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de
reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de
recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os
embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de
agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a
via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando
há efetiva aproximação das partes e resultado útil na
intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por
razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n.
1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 19/4/2021).
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao
reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de
pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação
imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas,
pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez,
alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão
monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na
jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre
os casos, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem a
demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que
analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do
RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão
embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a
efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil,
o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do
inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas,
por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os
corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência
suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as
partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de
equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação
deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por
se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções
jurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de
reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de
recurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os
embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de
agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a
via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando
há efetiva aproximação das partes e resultado útil na
intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por
razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n.
1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 19/4/2021).
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2077205>>-GO,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 2056528>>-MA,
<<AgInt nos EREsp 1874635>>-RJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESFAZIMENTO DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1735017>>-PR, <<REsp 1228180>>-RS,
<<REsp 1339642>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE,
<<AgInt nos EREsp 2094600>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1393699>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.