Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu
de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior
Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte
agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal
apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da
ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da
alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do
CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à
garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a
demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt
nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de
29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na
alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo,
tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de
jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n.
47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de
controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu
de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior
Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte
agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal
apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da
ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da
alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do
CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à
garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a
demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt
nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de
29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na
alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo,
tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de
jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n.
47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de
controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP
(RECLAMAÇÃO - CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU TEMA
REPETITIVO)
STJ - <<AgInt na Rcl 47096>>-MT, <<AgInt na Rcl 46269>>-SP,
<<AgInt na Rcl 47049>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 46269>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 48801 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO