STJ — 32549

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922169
Número de registro na fonte
201602407275
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156. SHA-256 do comentário: 1d11726e005aff8e9d5d2883dd73a51431548e3f0eea9ef6df6009dbd3da34ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 83bf0ed99d1d6d9e01483443ebd4fdda709ba9a30d98512d9ceada036e42577d
  • Registro documental: 4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - <<AgRg no AREsp 652000>>-PB, <<Rcl 11138>>-RJ, <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 42019>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.