Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156. SHA-256 do comentário: 1d11726e005aff8e9d5d2883dd73a51431548e3f0eea9ef6df6009dbd3da34ec.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte
agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que
inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe
exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso
concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa
decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para
impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, §
7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator
Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação
constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988
do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada
de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte
Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte
agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que
inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe
exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso
concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa
decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para
impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, §
7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator
Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação
constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988
do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada
de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte
Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 652000>>-PB, <<Rcl 11138>>-RJ,
<<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 42019>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 INC:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1835730 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4afca40560fee8856284e607a2b78a9947bd867799d695632ad5fc5fb8744156. SHA-256 do comentário:1d11726e005aff8e9d5d2883dd73a51431548e3f0eea9ef6df6009dbd3da34ec.