Reclamação 49.718, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 49.718 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento liminar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 49.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 49.718, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação ajuizada contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Itapira/SP, nos autos de cumprimento de sentença, para garantir a observância de precedente vinculante oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo - Tema n. 410 do STJ -, com fundamento no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ. II. Razões de decidir 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015. III. Dispositivo 3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 949151, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 49.718, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 49.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 49.718 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o Rcl 49.718 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 49.718 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949151 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indeferimento liminar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 49.718?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949151, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 49.718 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949151 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indeferimento liminar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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