Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
- Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- No caso, ocorrendo o trânsito em julgado para ambas as partes em
20/11/2019, e condenado o apenado, ora agravado, a um ano de
reclusão, não se encontra prescrita a pretensão executória, nos
termos dos arts. 109, V, e 110, do Código Penal.
- Provimento do agravo regimental para afastar a prescrição da
pretensão executória, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRF
da 4ª Região.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
3. No caso, ocorrendo o trânsito em julgado para ambas as partes em
20/11/2019, e condenado o apenado, ora agravado, a um ano de
reclusão, não se encontra prescrita a pretensão executória, nos
termos dos arts. 109, V, e 110, do Código Penal.
4. Provimento do agravo regimental para afastar a prescrição da
pretensão executória, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRF
da 4ª Região.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - AMBAS
AS PARTES)
STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
STF - [[AI AgR 794971]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005 ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.