STJ — 1409902

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-18Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b0813bf514ebbe17ec01d021de1711a5443bbdf618d7dc525f8375d50c8afd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 146, DO CTN.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN.
  2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006.
  4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.
  5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º, CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ.
  6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC).
  7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo, o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se, posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional (conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos, foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora.
  8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art. 3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em que não se compreendia a lei como vigente.
  9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido quanto à discussão a respeito do termo a quo de prazo decadencial para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
  10. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 146, DO CTN. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu. 5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º, CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ. 6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC). 7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo, o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se, posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional (conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos, foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. 8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art. 3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em que não se compreendia a lei como vigente. 9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido quanto à discussão a respeito do termo a quo de prazo decadencial para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso especial da parte autora e, nessa parte, negando-lhe provimento, com acréscimos de fundamentos; conhecendo em parte do recurso especial da Fazenda Nacional, tão somente nos pontos em que houve alegação de contrariedade aos arts. 535 do CPC/73, 34 da Lei 8.212/91 e 136 do CTN e, nessa parte, negando-lhe provimento, não conhecendo, contudo, no que se refere à alegada violação ao art. 150, § 4º, do CTN, quanto à decadência parcial do período de janeiro/95 a 05/12/96, por incidência cumulativa das Súmulas 283/STF e 126/STJ, no que pertine ao fundamento do acórdão recorrido relativo ao princípio da segurança jurídica, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos de Usina Serra Grande S/A e da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/1994 - REPRISTINAÇÃO - ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91.) STJ - <<AgRg nos EREsp 720186>>-AL, <<EREsp 665972>>-AL, {{EREsp 645155}}-AL, <<EREsp 517789>>-AL (TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA) STJ - <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR STF - [[ADI 11031]]-DF (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1817711>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 52911>>-RS, <<AgRg no AREsp 762852>>-GO (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 511372>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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