STJ — 1969120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f88c3c15b011fda946d2a0b2788e13a70847c1a7fe10cd1cdb988c8a559448
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)
- Procede as teses suscitadas desde a apelação - harmônicas com a própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença, confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que "confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios, instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA, uma vez que deixariam de existir regras para a composição do benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à concessão do benefício".
- No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios.
- Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00068
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3201176 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2167007 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1085670 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum
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