STJ — 1969120

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f88c3c15b011fda946d2a0b2788e13a70847c1a7fe10cd1cdb988c8a559448

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)
  3. Procede as teses suscitadas desde a apelação - harmônicas com a própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença, confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que "confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios, instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA, uma vez que deixariam de existir regras para a composição do benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à concessão do benefício".
  4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios.
  5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019) 3. Procede as teses suscitadas desde a apelação - harmônicas com a própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença, confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que "confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios, instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA, uma vez que deixariam de existir regras para a composição do benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à concessão do benefício". 4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios. 5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária recorrente, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE BENEFÍCIOS - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907) (REGIMES PREVIDENCIÁRIOS OFICIAL E PRIVADO - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 1351785>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica