Recurso Especial 2.248.607, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.607 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e nulidade de citação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.607, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide. 8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária.” A transcrição é literal e vem do espelho 951019, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.607, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.607 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 248, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 248, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.248.607

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.248.607 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 248, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.607 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951019 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.248.607?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.607 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951019 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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