Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N.
284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram opostos os competentes embargos de declaração no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da
deficiência de fundamentação.
- Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de
prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência
de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir
a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos
do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos
e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal
especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento
consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N.
284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da
deficiência de fundamentação.
2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de
prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência
de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir
a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos
do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos
e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal
especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento
consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2635548>>-MS,
<<AgInt no REsp 1963131>>-RS
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no REsp 2044148>>-RS,
<<AgInt no REsp 1995390>>-RS
(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1950196>>-RS
(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2058870>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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