STJ — 695760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b914fcd0ca92e8e85ca34a305833d17ee211eab1de9d889c4fb1a231e5ce103

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822487
Número de registro na fonte
202103067540
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

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Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

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  • HTML autoral publicado: 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
  • Registro documental: 6b914fcd0ca92e8e85ca34a305833d17ee211eab1de9d889c4fb1a231e5ce103
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 6b914fcd0ca92e8e85ca34a305833d17ee211eab1de9d889c4fb1a231e5ce103
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.910.240/MG - representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
  2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime
  3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.910.240/MG - representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021). 2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime 3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO - APENADO EM CRIME COM RESULTADO MORTE - APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 50% - ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 680367>>-GO, <<AgRg no HC 598839>>-SP, <<AgRg no HC 609231>>-SP (VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CP) STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg nos EDcl no HC 699948>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.