Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. REQUISITO OBJETIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. PROIBIÇÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
- No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime
hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado), mas
reincidente em crimes comuns - não encontra previsão específica na
nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o
julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais
favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto
para o Réu primário. Assim, na hipótese em exame, o Agravado
alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver
cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da reprimenda, segundo o
disposto no art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984.
- Outrossim, consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no
julgamento de caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da
relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de
concessão de livramento condicional prevista na parte final do art.
112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o
período previsto para a progressão de regime, não impedindo
posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. REQUISITO OBJETIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. PROIBIÇÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
2. No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime
hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado), mas
reincidente em crimes comuns - não encontra previsão específica na
nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o
julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais
favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto
para o Réu primário. Assim, na hipótese em exame, o Agravado
alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver
cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da reprimenda, segundo o
disposto no art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984.
3. Outrossim, consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no
julgamento de caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da
relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de
concessão de livramento condicional prevista na parte final do art.
112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o
período previsto para a progressão de regime, não impedindo
posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código
Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1985580>>-MG,
<<AgRg no HC 657798>>-SP,
<<HC 581315>>-PR,
<<AgRg no HC 638901>>-PR
(VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - APLICAÇÃO -
PERÍODO PREVISTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NOVO PLEITO COM
FUNDAMENTO DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 664742>>-SC,
<<AgRg no HC 740836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.