Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE
FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando
esta litigar contra o ente federativo que integra.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n.
1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão
Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)
- Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo
interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial
interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE
FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando
esta litigar contra o ente federativo que integra.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n.
1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão
Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)
4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo
interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial
interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA - INTEGRANTE DO MESMO
ENTE FEDERATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1644456>>-RS, <<REsp 1771111>>-CE,
<<AgInt no REsp 1993139>>-CE, <<EDcl no REsp 1718590>>-RS,
<<AgInt no REsp 1602459>>-PE
STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.