Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no
conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do
pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte),
porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio
serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à
condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
- Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva,
observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que
os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços
hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
- Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços
odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem
concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de
serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no
conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do
pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte),
porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio
serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à
condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva,
observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que
os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços
hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços
odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem
concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de
serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS - SERVIÇOS HOSPITALARES)
STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - LIMITAÇÃO NO ENQUADRAMENTO)
STJ - <<REsp 951251>>-PR, <<AgInt no REsp 2071846>>-RS
(CLÍNICA ODONTOLÓGICA - CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2301622>>-RS,
<<AgInt no REsp 2071846>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2068330>>-PR,
<<AgInt no REsp 2071765>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020
(COM A REDAÇÃO DADA PEL LEI 11.727/2008)
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.