STJ — 2071846
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO
PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA
BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO.
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente
com o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL
sobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados,
bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos
últimos cinco anos.
2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7
do STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o
Tribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da
agravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a
prestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é
permitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados
pela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de
primeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao
"recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços
médicos prestados" pela empresa, bem como o direito a repetição de
indébito dos valores pagos a maior.
4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da
recorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo
ele, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada
para a área da saúde no conceito de 'serviços hospitalares'" e a
"norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão
pela qual a 'interpretação da expressão 'serviços hospitalares' deve
ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica".
5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão
recorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor
interpretação do texto (art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995)
não deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da
analogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso
concreto. Muito pelo contrário, basta interpretá-la literalmente.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito
Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C
do CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas
pelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços
hospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%,
para o IRPJ e a CSLL.
7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela
empresa é "diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda
maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes
hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas
médicas". Assim sendo, ela faria "jus ao benefício em discussão
(incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ,
e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta
auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos
laboratoriais)."
8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira
Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro
Castro Meira, de que, "para fins do pagamento dos tributos com as
alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante
do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de
forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada
pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal,
não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a
natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é,
inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art.
15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não
considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério
subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo.
Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas
odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive
sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a
assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias
bucomaxilofaciais.
10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a
quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp
799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade
em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de
cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente
hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções
cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito
de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde
humana."
11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução
Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da
Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os
serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do
art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da
Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no
art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a
exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de
sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a
novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a
forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.
13. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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