Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO
REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo,
definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte
que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas
médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de
cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta
médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do
estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos
situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
- Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a
orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de
que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade
empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.
15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.
- No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente
qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria
comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto,
eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise
das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO
REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo,
definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte
que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas
médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de
cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta
médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do
estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos
situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a
orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de
que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade
empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.
15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.
4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente
qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria
comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto,
eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise
das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR - PROMOÇÃO DA SAÚDE - REQUISITO)
STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217),
<<EDcl no REsp 1116399>>-BA, <<AgInt no REsp 1877568>>-RN,
<<AgRg no Ag 1428900>>-MG, <<REsp 797976>>-SC
(REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUISITO LEGAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2000219>>-RS,
<<AgInt no REsp 1984280>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1651890>>-SP, <<REsp 1803931>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.