Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Tema documentado no texto da fonte
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e,
considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o
patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além
de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as
medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o
endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3)
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4)
monitoramento eletrônico".
- As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou
ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se
prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das
peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo
considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar
diversas condenações e responder a outros processos, está em
relativa liberdade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e,
considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o
patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além
de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as
medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o
endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3)
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4)
monitoramento eletrônico".
2. As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou
ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se
prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das
peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo
considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar
diversas condenações e responder a outros processos, está em
relativa liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 122124>>-PR,
<<RHC 88496>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REVOGAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 396513>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319 ART:00320
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 649960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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