Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS
LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS
LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM
TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE
PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a
analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver
encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o
litígio.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da
legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a
proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ.
- Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de
origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem
como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando
da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS
LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS
LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM
TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE
PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a
analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver
encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o
litígio.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da
legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a
proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ.
3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de
origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem
como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando
da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2487697>>-SP,
<<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000613
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.