STJ — 2867296

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985157bfe18d4d1a705a34296e64959caa18a45edd710af69a24b010ed2ec873

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922740
Número de registro na fonte
202500667511
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 985157bfe18d4d1a705a34296e64959caa18a45edd710af69a24b010ed2ec873
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ.
  3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ. 3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2487697>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.