Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC, declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário
municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de
origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC,
declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do
art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema
n. 1.199/STF, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o
recurso em relação às demais teses (fls. 1.669-1.673). Sobre a
temática, o art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos
meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou
Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos
dirigidos para o STF e para o STJ.
III - Da transcrição acima, extrai-se que, em caso de decisão que
nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e
III do art. 1.030 do CPC, é cabível a interposição de agravo
interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Já contra a decisão que
inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030
do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o
art. 1.041 do CPC. Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo
Civil dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de
interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
IV - Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do
STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento
e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de
interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
especial, em se tratando de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o
primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido.
V - Em outras palavras, "observada a dupla natureza da fundamentação
constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a
ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de
agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do
recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar
os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre."
(AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
"Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém
da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento." (AgInt no AREsp n.
1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).
VI - Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n.
2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;
AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de
19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
10/6/2024. No presente caso, verifica-se que o recorrente limitou-se
a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do
CPC, sem, contudo, interpor o agravo interno previsto no art. 1.021
do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo em
recurso especial.
VII - Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a necessidade de
interposição conjunta de ambos os recursos (agravo interno e agravo
em recurso especial), o presente agravo em recurso especial não
mereceria conhecimento. Nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da
dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
VIII - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato
de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma
clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.
Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n.
2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
IX - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior
de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;
AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
X - No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de
violação do art. 1.022, II, do CPC; e, (ii) incidência, por
analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação
de fundamentos utilizados para embasar o acórdão recorrido. Todavia,
de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o
recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que
o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.
Isso porque, além de reiterar as razões do recurso especial, o
recorrente apenas impugnou, de forma genérica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
XI - Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou
argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela
adotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos
fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica,
incidirá a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. Ante
o exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em
recurso especial não merece ser conhecido.
XII - Por fim, é importante destacar que, em virtude do juízo de
retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.493-1.500), o
qual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da
conduta do requerido para o art. 11, XII, da LIA, com as alterações
dadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise
sobre a referida legislação neste momento processual.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO -
RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2323296>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1595797>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1968834>>-SC,
{{AREsp 2794340}}-PR, {{AgInt no AREsp 2756708}}-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2512726>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2067588>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2481411>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2590454>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1492020>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00077
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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