Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA
QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE
DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE
PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
- Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a
apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e
adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao
cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações,
acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de
estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em
relação ao primeiro crime.
- Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a
recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o
crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo
inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram
apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de
documentos.
- Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos
crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem
complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio,
sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério
Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de
trancamento prematuro da investigação.
- O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14
anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre
solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou
subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda
elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante,
restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo,
ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº
0007876-65.2008.16.0014.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA
QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE
DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE
PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a
apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e
adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao
cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações,
acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de
estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em
relação ao primeiro crime.
3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a
recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o
crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo
inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram
apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de
documentos.
4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos
crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem
complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio,
sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério
Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de
trancamento prematuro da investigação.
5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14
anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre
solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou
subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda
elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante,
restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo,
ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº
0007876-65.2008.16.0014.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2024277>>-ES,
<<HC 624619>>-CE,
<<RHC 106041>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1453748>>-PR,
<<HC 480079>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.