STJ — 690299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822575
Número de registro na fonte
202102781444
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
  2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em relação ao primeiro crime.
  3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de documentos.
  4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de trancamento prematuro da investigação.
  5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº 0007876-65.2008.16.0014.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em relação ao primeiro crime. 3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de documentos. 4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de trancamento prematuro da investigação. 5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº 0007876-65.2008.16.0014. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2024277>>-ES, <<HC 624619>>-CE, <<RHC 106041>>-TO, <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR, <<HC 480079>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.