STJ — 2024277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861803d1da9b8641d92e2d0d87d0f8c7572542e6cde6acdb9272539d5c6b2269
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos embargos de declaração na origem, razão pela qual é de reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se insurgem os agravantes.
- Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
- Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte, nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
- Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n. 0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012, justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito "revogou as prisões preventivas decretadas".
- Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1° grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'".
- O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para determinar o prosseguimento das investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022.
- Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de Condutores, tudo com o intuito de proceder ao registro e tramitação de processos de habilitação fraudulentos" ?, resta devidamente configurado excesso qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando, por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES.
- Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1467 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2022-11-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 690299 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 149376 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA