STJ — 2024277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861803d1da9b8641d92e2d0d87d0f8c7572542e6cde6acdb9272539d5c6b2269

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos embargos de declaração na origem, razão pela qual é de reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se insurgem os agravantes.
  2. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
  3. Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte, nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
  4. Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n. 0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012, justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito "revogou as prisões preventivas decretadas".
  5. Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1° grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'".
  6. O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para determinar o prosseguimento das investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022.
  7. Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de Condutores, tudo com o intuito de proceder ao registro e tramitação de processos de habilitação fraudulentos" ?, resta devidamente configurado excesso qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando, por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES.
  8. Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos embargos de declaração na origem, razão pela qual é de reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se insurgem os agravantes. 2. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 3. Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte, nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 4. Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n. 0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012, justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito "revogou as prisões preventivas decretadas". 5. Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1° grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'". 6. O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para determinar o prosseguimento das investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022. 7. Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de Condutores, tudo com o intuito de proceder ao registro e tramitação de processos de habilitação fraudulentos" ?, resta devidamente configurado excesso qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando, por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES. 8. Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória - ES.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, para dar provimento ao agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RHC 106041>>-TO, <<RHC 58138>>-PE, <<HC 144407>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.