STJ — 679951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9630401faca4513900cdc3c1e5dbec9dab05a1f4e1520fbfc896dca0216f30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822584
Número de registro na fonte
202102184100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 679951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c9630401faca4513900cdc3c1e5dbec9dab05a1f4e1520fbfc896dca0216f30. SHA-256 do comentário: 3d8409e2570e263759ef8ffb2795e69c7c77f32f0cb119f8459b4690dc3c37fc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
  2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
  3. Não há falar em irregularidade na retificação de decisão de admissibilidade de recurso especial para intimar o corréu a fim de apresentar contrarrazões.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Não há falar em irregularidade na retificação de decisão de admissibilidade de recurso especial para intimar o corréu a fim de apresentar contrarrazões. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APRECIAÇÃO PER SALTUM DA PRETENSÃO DEFENSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 725226>>-RS, <<AgRg no HC 571245>>-SP, <<AgRg no HC 551871>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.