STJ — 1988116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc93b1c0a6d89b26e6dca3736e4f76493f461671bcc6870ff84d1933f7de86b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000822620
- Número de registro na fonte
- 202200580192
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO SISTÊMICO À AUTARQUIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ reconhece que o delito previsto no art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.
- Na hipótese, as instâncias antecedentes estabeleceram que a conduta imputada à ora agravante infligiu lesão aos cofres da autarquia federal na ordem de R$ 9.913,75 (nove mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia não recuperada. Essa circunstância não integra o tipo penal, consoante o entendimento jurisprudencial indicado, e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do delito.
- A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0313A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2064159 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 1466958 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2090890 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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