Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1977152>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2019163>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CONCESSÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE
- DESNECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1902776>>-SP,
<<AgRg no AREsp 597845>>-DF,
<<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.