STJ — 2093077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a730e6da3165f4c6cf4f9652cc84f772f690efe5c88ed35682edf36c2b8316f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829556
Número de registro na fonte
202200841812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
  2. Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado conhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que, segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial, que é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso de sustentação oral no presente agravo regimental.
  3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP.
  4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória. Incidência Súmula n. 7/STJ.
  6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus n. 665.566/RJ e 694.140/RJ.
  7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi ventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida inovação recursal.
  8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AgRg no AREsp n. 2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
  9. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado conhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que, segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial, que é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso de sustentação oral no presente agravo regimental. 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP. 4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória. Incidência Súmula n. 7/STJ. 6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus n. 665.566/RJ e 694.140/RJ. 7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi ventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida inovação recursal. 8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AgRg no AREsp n. 2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 9. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - FASE DA PRONÚNCIA - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - NECESSIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - LIMITAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 69706>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.