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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS
ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS
ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco
que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei
n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe
de 19/9/2022).
- Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado
conhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que,
segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o
advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a
decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial,
que é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso
de sustentação oral no presente agravo regimental.
- A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em
razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a
defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por
desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal
ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização
do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a
defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP.
- No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte
superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é
possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n.
2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e
recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas
provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das
instâncias de origem demandaria análise fático-probatória.
Incidência Súmula n. 7/STJ.
- Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à
segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus
n. 665.566/RJ e 694.140/RJ.
- A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi
ventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida
inovação recursal.
- Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de
ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão
do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,
deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade
flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na
espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não
se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar
driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o
pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AgRg no AREsp n.
2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS
ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS
ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco
que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei
n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe
de 19/9/2022).
2. Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado
conhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que,
segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o
advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a
decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial,
que é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso
de sustentação oral no presente agravo regimental.
3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em
razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a
defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por
desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal
ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização
do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a
defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP.
4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte
superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é
possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n.
2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e
recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas
provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das
instâncias de origem demandaria análise fático-probatória.
Incidência Súmula n. 7/STJ.
6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à
segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus
n. 665.566/RJ e 694.140/RJ.
7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi
ventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida
inovação recursal.
8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de
ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão
do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,
deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade
flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na
espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não
se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar
driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o
pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AgRg no AREsp n.
2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
9. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - FASE DA PRONÚNCIA - MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES - NECESSIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - LIMITAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 69706>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.