Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO
AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém
de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui
que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em
face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de
instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo
pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.
- No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a
impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a
juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de
procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento
com a cópia integral dos autos.
- A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de
instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a
formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de
procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal
de origem sobre a ausência de representação processual.
- Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam
descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ,
precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da
cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária)
quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em
agravo de instrumento.
- Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia
o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual
quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se
encontrava, inclusive, normatizada no art.
250, parágrafo único, do CPC/1973.
- O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a
definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a
interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à
parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da
Súm. n. 7/STJ.
- Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é
suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além
disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso
interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo
demais.
- Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO
AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém
de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui
que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em
face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de
instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo
pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.
2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a
impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a
juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de
procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento
com a cópia integral dos autos.
3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de
instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a
formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de
procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal
de origem sobre a ausência de representação processual.
4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam
descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ,
precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da
cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária)
quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em
agravo de instrumento.
5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia
o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual
quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se
encontrava, inclusive, normatizada no art.
250, parágrafo único, do CPC/1973.
6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a
definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a
interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à
parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da
Súm. n. 7/STJ.
7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é
suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além
disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso
interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo
demais.
8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar
provimento ao agravo para conhecer dos embargos de divergência e
acolhê-los, reformando o acórdão embargado e restabelecendo o
acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Herman
Benjamin, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que
negaram provimento ao agravo.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1570153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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