STJ — 1570153

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-04Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922852
Número de registro na fonte
201901084940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1570153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926. SHA-256 do comentário: f38b5fc1ade2f0fcddc76c095c353528a4652ace29d757074c362ff421536e31.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.
  2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos.
  3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal de origem sobre a ausência de representação processual.
  4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.
  5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se encontrava, inclusive, normatizada no art. 250, parágrafo único, do CPC/1973.
  6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.
  7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais.
  8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada. 2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos. 3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal de origem sobre a ausência de representação processual. 4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento. 5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se encontrava, inclusive, normatizada no art. 250, parágrafo único, do CPC/1973. 6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ. 7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais. 8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo para conhecer dos embargos de divergência e acolhê-los, reformando o acórdão embargado e restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que negaram provimento ao agravo. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.