STJ — 728450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ecf974f099b9b3980f757c664f22c8cc1acf3fabd460d3b6d11a392b96a1064

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA APLICADA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
  3. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
  4. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a pena imposta ao réu deve ser considerada na avaliação do suscitado tempo prolongado para o julgamento da insurgência defensiva contra a sentença.
  5. Segundo a recente orientação do STF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento.
  6. Sem embargo, malgrado a custódia cautelar do acusado ultrapasse 3 anos e a remessa do apelo defensivo à Corte estadual remonte há cerca de 9 meses, a condenação ao cumprimento de 18 anos de reclusão, pelo Juízo de primeiro grau, afasta, ao menos por ora, a alegada desproporcionalidade no período de tramitação do feito.
  7. Agravo não provido, com a recomendação de reexame, ex officio, do cárcere preventivo pela Câmara Criminal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA APLICADA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 3. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 4. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a pena imposta ao réu deve ser considerada na avaliação do suscitado tempo prolongado para o julgamento da insurgência defensiva contra a sentença. 5. Segundo a recente orientação do STF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 6. Sem embargo, malgrado a custódia cautelar do acusado ultrapasse 3 anos e a remessa do apelo defensivo à Corte estadual remonte há cerca de 9 meses, a condenação ao cumprimento de 18 anos de reclusão, pelo Juízo de primeiro grau, afasta, ao menos por ora, a alegada desproporcionalidade no período de tramitação do feito. 7. Agravo não provido, com a recomendação de reexame, ex officio, do cárcere preventivo pela Câmara Criminal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 718175>>-SP (EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO - QUANTUM DE PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<HC 699913>>-PE, <<HC 518104>>-MT, <<HC 552561>>-SP (REVISÃO NONAGESIMAL - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) STJ - <<HC 589544>>-SC STF - [[ADI 6581]]-DF, [[ADI 6582]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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