STJ — 1295964

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924513
Número de registro na fonte
201801178950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1295964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1. SHA-256 do comentário: 133f3264178378f58f77c27ba6396f7320b48cbbda725d4e81c9295c2d8a2481.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
  2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários advocatícios.
  3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
  4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na demanda.
  5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários advocatícios. 3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na demanda. 5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.