Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das
regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas
oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários
advocatícios.
- No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão
fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a
procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em
virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do
Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte
sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o
valor da condenação.
- No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a
responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária
quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da
modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão
geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução
de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da
nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a
regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao
pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro
teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das
circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na
demanda.
- Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam
similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não
apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no
art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o
juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim,
não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das
regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas
oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários
advocatícios.
3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão
fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a
procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em
virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do
Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte
sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o
valor da condenação.
4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a
responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária
quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da
modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão
geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução
de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da
nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a
regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao
pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro
teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das
circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na
demanda.
5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam
similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não
apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no
art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o
juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim,
não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1295964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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