Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe3680d221eb99693ce03118ec3a169f92a7868e872be5555c17f0529692324
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema
n. 1.364/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado
com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o
destaque de honorários contratuais em execuções individuais
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº
8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios
contratados com a entidade sindical em execuções individuais de
sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas
contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o
escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos
sobre o tema.
3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos
autos a este Tribunal para a aplicação, sem nenhuma observação para
aguardar o trânsito em julgado, não há falar em suspensão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA
1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral,
conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de
retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções
individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com
sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema
n. 1.364/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado
com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o
destaque de honorários contratuais em execuções individuais
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº
8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios
contratados com a entidade sindical em execuções individuais de
sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas
contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o
escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos
sobre o tema.
3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos
autos a este Tribunal para a aplicação, sem nenhuma observação para
aguardar o trânsito em julgado, não há falar em suspensão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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