STJ — 638541
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TEMA N. 895 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na consonância do acórdão
recorrido com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral,
no Tema n. 1.170; e na ausência de repercussão geral das matérias
discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A correta subsunção do caso ao Tema n. 1.170 do STF cuja
discussão consiste em saber se a aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pode alterar o
regime de juros de mora fixado em título executivo judicial
transitado em julgado, em condenações da Fazenda Pública.
2.2. Aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no julgamento do Tema 1.170, firmou a tese de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado.
3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
STF, que não considera ofensa à coisa julgada a aplicação de
legislação superveniente que altera o regime de juros de mora.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. O STF firmou o entendimento de que a questão relativa à
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada dependeria da análise
de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplicam os
entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
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