Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO
SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela
pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado
como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo
ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo
único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica
do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento
tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram
todas favoráveis.
- O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
específica fosse levada em consideração para estipular a fração
decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao
apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução
do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento
em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica
do Recorrido.
- Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o
entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular
autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é
que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o
patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência
específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus
antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.
- A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta
pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público
estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso
especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO
SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela
pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado
como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo
ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo
único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica
do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento
tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram
todas favoráveis.
3. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
específica fosse levada em consideração para estipular a fração
decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao
apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução
do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento
em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica
do Recorrido.
4. Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o
entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular
autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é
que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o
patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência
específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus
antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.
5. A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta
pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público
estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso
especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.