STJ — 1977863

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823122
Número de registro na fonte
202103988100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
  2. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram todas favoráveis.
  3. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência específica fosse levada em consideração para estipular a fração decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica do Recorrido.
  4. Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.
  5. A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso especial.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram todas favoráveis. 3. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência específica fosse levada em consideração para estipular a fração decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica do Recorrido. 4. Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis. 5. A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.