STJ — 2686705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c21a3cea986b63850106455d051165500937e47f676843f917de40afa619a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921545
Número de registro na fonte
202402490837
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8c21a3cea986b63850106455d051165500937e47f676843f917de40afa619a1. SHA-256 do comentário: b6fe4dc8a594fd5af3d2676837a636779cd9365342821baba3bde068d7a3bd73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente.
  2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44).
  3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44).
  4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente.
  5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44).
  6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44). 3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44). 4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente. 5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44). 6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - HIPÓTESE) STJ - <<AgRg no HC 589111>>-TO, <<RHC 68894>>-RJ (DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<RHC 88548>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.