Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52cc637bf42c628637b709007752a7e8f8d4a66a14fbcddf271cd775a4be4c3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b52cc637bf42c628637b709007752a7e8f8d4a66a14fbcddf271cd775a4be4c3. SHA-256 do comentário: aba10e5b2af50ea81ce6c309da226d90150e510f89cc76e5e75e325ecba96744.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial interposto por Givanildo de Souza,
condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), por
ter se utilizado de certidão de nascimento falsa em nome de "Luiz
Eduardo Martins" para obter inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF). A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo
específico, pleiteando absolvição ou concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas
constantes dos autos são insuficientes para a condenação por
falsidade ideológica; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa
em razão da ausência de oitiva de testemunhas; (iii) analisar se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por documentos da Receita
Federal, relatórios do Instituto de Identificação do Paraná e
Relatório de Identificação Facial Forense, comprova a falsidade da
certidão de nascimento e do RG apresentados pelo réu para obtenção
de CPF em nome diverso, confirmando a materialidade e autoria do
delito.
4. A identificação facial forense demonstrou que as fotografias
constantes dos documentos em nome de "Luiz Eduardo Martins"
pertencem, na verdade, a Givanildo de Souza, evidenciando a
falsidade ideológica praticada.
5. A ausência de manifestação do réu quando intimado pela Receita
Federal, aliada à existência de mandados de prisão em seu desfavor,
corrobora a conclusão de que a conduta foi dolosa, com fim
específico de ocultar sua identidade verdadeira.
6. A tese de ausência de produção de prova testemunhal não se
sustenta, pois os elementos administrativos submetidos ao
contraditório e à ampla defesa são aptos a fundamentar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de
recurso especial.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do órgão jurisdicional, e não pode ser suscitada como
sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso,
inexistindo nos autos flagrante ilegalidade que a justifique.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no
CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art.
299 do Código Penal.
2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas
ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar
condenação penal.
3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva
revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
jurisdicional, não podendo ser suscitada como substitutivo de
recurso não admitido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PESSOA
FÍSICA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial interposto por Givanildo de Souza,
condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), por
ter se utilizado de certidão de nascimento falsa em nome de "Luiz
Eduardo Martins" para obter inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF). A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo
específico, pleiteando absolvição ou concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas
constantes dos autos são insuficientes para a condenação por
falsidade ideológica; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa
em razão da ausência de oitiva de testemunhas; (iii) analisar se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por documentos da Receita
Federal, relatórios do Instituto de Identificação do Paraná e
Relatório de Identificação Facial Forense, comprova a falsidade da
certidão de nascimento e do RG apresentados pelo réu para obtenção
de CPF em nome diverso, confirmando a materialidade e autoria do
delito.
4. A identificação facial forense demonstrou que as fotografias
constantes dos documentos em nome de "Luiz Eduardo Martins"
pertencem, na verdade, a Givanildo de Souza, evidenciando a
falsidade ideológica praticada.
5. A ausência de manifestação do réu quando intimado pela Receita
Federal, aliada à existência de mandados de prisão em seu desfavor,
corrobora a conclusão de que a conduta foi dolosa, com fim
específico de ocultar sua identidade verdadeira.
6. A tese de ausência de produção de prova testemunhal não se
sustenta, pois os elementos administrativos submetidos ao
contraditório e à ampla defesa são aptos a fundamentar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de
recurso especial.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do órgão jurisdicional, e não pode ser suscitada como
sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso,
inexistindo nos autos flagrante ilegalidade que a justifique.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no
CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art.
299 do Código Penal.
2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas
ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar
condenação penal.
3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva
revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
jurisdicional, não podendo ser suscitada como substitutivo de
recurso não admitido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALSIDADE IDEOLÓGICA - MATERIALIDADE E AUTORIA - REVISÃO - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2093736>>-SP, <<AgRg no AREsp 2588703>>-RS
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 789797>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2686705 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b52cc637bf42c628637b709007752a7e8f8d4a66a14fbcddf271cd775a4be4c3. SHA-256 do comentário:aba10e5b2af50ea81ce6c309da226d90150e510f89cc76e5e75e325ecba96744.