STJ — 2648499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cde6d45a0e9211f37a80439689a004973db702dfc8a4d6142a72dc7ec008d12
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma consciente e voluntária.
- A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta dos acusados ao inserirem declarações falsas em documentos públicos e se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente no que tange à continuidade delitiva. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem constatou que os acusados agiram com dolo, inserindo declarações falsas em documentos públicos de forma consciente e voluntária.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
- A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de declaração falsa em documento público, com dolo, configura crime. 2. A dosimetria da pena deve observar a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento conforme o número de infrações cometidas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2218476 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2136257 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2686705 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
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