Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de
ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia,
são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no
ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta
do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições
apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de
criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se
mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como
da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de
ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia,
são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no
ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta
do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições
apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de
criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se
mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como
da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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