STJ — 2895337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26b0dcc10a8d7c6fc24a5c99719f987492c7f762f6f593b9994ab6655b9c34b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio, considerando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. A questão em discussão também envolve a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, corroboradas por monitoramento prévio e situação de flagrante delito. 5. A atuação da Polícia Civil em diligência investigativa, com monitoramento e abordagem em flagrante, não usurpa atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144, §4º, da Constituição da República. 6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de material fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo ante a confissão extrajudicial, depoimentos policiais e apreensão de 53,6 kg de maconha e 155 g de cocaína. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos antecedentes criminais do réu, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica diante dos antecedentes desfavoráveis do agravante. 9. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada (6 anos, 10 meses e 15 dias) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante a detração do período de prisão cautelar para sua alteração.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes, corroborada por depoimentos de policiais. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas, além dos antecedentes do réu". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA REGULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio, considerando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. A questão em discussão também envolve a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, corroboradas por monitoramento prévio e situação de flagrante delito. 5. A atuação da Polícia Civil em diligência investigativa, com monitoramento e abordagem em flagrante, não usurpa atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144, §4º, da Constituição da República. 6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de material fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo ante a confissão extrajudicial, depoimentos policiais e apreensão de 53,6 kg de maconha e 155 g de cocaína. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos antecedentes criminais do réu, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica diante dos antecedentes desfavoráveis do agravante. 9. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada (6 anos, 10 meses e 15 dias) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante a detração do período de prisão cautelar para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes, corroborada por depoimentos de policiais. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas, além dos antecedentes do réu". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 183392>>-RR STF - [[RE 603616]]-RO (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEI - IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 744104>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.