STJ — 2939340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cecc3ffd2cc359df864d762102bb9add2f103057ce3b9eab2ec8857bdda58cad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922781
Número de registro na fonte
202501803978
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cecc3ffd2cc359df864d762102bb9add2f103057ce3b9eab2ec8857bdda58cad. SHA-256 do comentário: 114af806cae4f1e1f7ee075b0a407d4176bdeac8ae8406b03c139e69929d725a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores. 6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores. 6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - FIXAÇÃO - DROGA - NATUREZA E QUANTIDADE - ELEMENTOS IDÔNEOS) STJ - <<AgRg no HC 973553>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.