Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cecc3ffd2cc359df864d762102bb9add2f103057ce3b9eab2ec8857bdda58cad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cecc3ffd2cc359df864d762102bb9add2f103057ce3b9eab2ec8857bdda58cad. SHA-256 do comentário: 114af806cae4f1e1f7ee075b0a407d4176bdeac8ae8406b03c139e69929d725a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons
antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração
das consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do
delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui
preponderância a esses fatores.
6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos
de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites
fixos, desde que haja motivação concreta.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada
adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros
inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons
antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração
das consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do
delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui
preponderância a esses fatores.
6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos
de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites
fixos, desde que haja motivação concreta.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada
adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros
inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - FIXAÇÃO - DROGA - NATUREZA E QUANTIDADE - ELEMENTOS
IDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no HC 973553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2975133 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2778554 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cecc3ffd2cc359df864d762102bb9add2f103057ce3b9eab2ec8857bdda58cad. SHA-256 do comentário:114af806cae4f1e1f7ee075b0a407d4176bdeac8ae8406b03c139e69929d725a.