STJ — 15
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Ementa
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO.
LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE
AGENTES CRIMINOSAMENTE ORGANIZADOS. CASOS CONHECIDOS COMO "PAGUE
MENOS", "ANA BRUNA DE QUEIROZ", "LAGOSTEIRO" E "COMPANHIA DO
EXTERMÍNIO/2006". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA NO CHAMADO "CASO LAGOSTEIRO". INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS
LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. PARCIAL
DEFERIMENTO.
1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal estabelece que, nas
"hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral
da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal".
2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a)
grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o
cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados
internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão,
ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições
pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas
instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a
persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).
3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de
investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar
os fatos, de identificar os autores dos homicídios relacionados ao
chamado "Caso Lagosteiro", de buscar a respectiva responsabilização,
aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional,
fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao
acolhimento do pleito de deslocamento de competência.
4. Incidente de deslocamento de competência parcialmente deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir
parcialmente o Incidente de deslocamento de competência para
determinar a transferência dos Inquéritos Policiais n. 128/2004 e
109-095/2 004 e da Ação Penal n. 1009462-22.2000.8.06.0001 para a
esfera federal, a fim de que seja dada continuidade às investigações
pela Polícia Federal e processada e julgada a referida ação pela
Justiça Federal, sob acompanhamento e controle do Ministério Público
Federal e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do
Juízo federal de Fortaleza, sede da Seção Judiciária do Ceará, e
recomendou, ainda, que a Justiça cearense imprima maior celeridade
ao julgamento da Ação Penal n. 0000987-90.2007.8.06.0117, da 1ª
Vara da Comarca de Maracanaú; das Ações Penais n.
1073181-75.2000.8.06.0001, 1082437-42.2000.8.06.0001,
1080951-22.2000.8.06.0001, da 1ª Vara do Júri de Fortaleza; das
Ações Penais n. 0934679-59.2000.8.06.001, 0950233-34.2000.8.06.0001
e 0950237-71.2000.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri de Fortaleza; e das
Ações Penais n. 1083418-71.2000.8.06.0001 e
1039533-07.2000.8.06.0001, da 4ª Vara do Júri de Fortaleza, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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