STJ — 15

Classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27e32c65f2fadc761b4d82225f52847d9c8c5a9bea893b02db4146bc22d800e

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Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE AGENTES CRIMINOSAMENTE ORGANIZADOS. CASOS CONHECIDOS COMO "PAGUE MENOS", "ANA BRUNA DE QUEIROZ", "LAGOSTEIRO" E "COMPANHIA DO EXTERMÍNIO/2006". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CHAMADO "CASO LAGOSTEIRO". INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). 3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios relacionados ao chamado "Caso Lagosteiro", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 4. Incidente de deslocamento de competência parcialmente deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir parcialmente o Incidente de deslocamento de competência para determinar a transferência dos Inquéritos Policiais n. 128/2004 e 109-095/2 004 e da Ação Penal n. 1009462-22.2000.8.06.0001 para a esfera federal, a fim de que seja dada continuidade às investigações pela Polícia Federal e processada e julgada a referida ação pela Justiça Federal, sob acompanhamento e controle do Ministério Público Federal e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo federal de Fortaleza, sede da Seção Judiciária do Ceará, e recomendou, ainda, que a Justiça cearense imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 0000987-90.2007.8.06.0117, da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú; das Ações Penais n. 1073181-75.2000.8.06.0001, 1082437-42.2000.8.06.0001, 1080951-22.2000.8.06.0001, da 1ª Vara do Júri de Fortaleza; das Ações Penais n. 0934679-59.2000.8.06.001, 0950233-34.2000.8.06.0001 e 0950237-71.2000.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri de Fortaleza; e das Ações Penais n. 1083418-71.2000.8.06.0001 e 1039533-07.2000.8.06.0001, da 4ª Vara do Júri de Fortaleza, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.