STJ — 9

Classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df4dc79316edf9e80ec9bc7c90801731d7a7887c3c8b23f3bdabadf35aef7b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO EM RETALIAÇÃO A ATAQUES DE FACÇÃO CRIMINOSA. CASOS CONHECIDOS COMO "MAIO SANGRENTO" E "CHACINA DO PARQUE BRISTOL". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. DEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
  2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade ? oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. ? de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).
  3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.
  4. Incidente de deslocamento de competência deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO EM RETALIAÇÃO A ATAQUES DE FACÇÃO CRIMINOSA. CASOS CONHECIDOS COMO "MAIO SANGRENTO" E "CHACINA DO PARQUE BRISTOL". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. DEFERIMENTO. 1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade ? oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. ? de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). 3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 4. Incidente de deslocamento de competência deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir o Incidente de deslocamento de competência para determinar a transferência e reabertura dos Inquéritos Policiais n. 1.124/06 e 2.831/2006, do DHPP/SP,  para atribuição da Polícia Federal, sob acompanhamento e controle do Ministério Público Federal e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, sede da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS) STJ - <<IDC 1>>-PA, <<IDC 5>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.