Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de
fogo.
2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias
de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo
qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a
condenação e a majorante do roubo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua
utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e
testemunhas.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular,
foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das
vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias
são soberanas na avaliação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia
da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida
quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O
reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras
provas robustas, não enseja nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157,
§2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de
fogo.
2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias
de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo
qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a
condenação e a majorante do roubo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua
utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e
testemunhas.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular,
foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das
vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias
são soberanas na avaliação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia
da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida
quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O
reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras
provas robustas, não enseja nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157,
§2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2845321>>-CE
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2142363>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2754390 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2953622 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA