STJ — 2953622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2530ba0c5e44efb50aa8ad252fcb68bf7ba36ae4e209c83c3089a4133ed94091

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258). 6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos. 7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258). 6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos. 7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 822696>>-RJ, <<AgRg no HC 844419>>-RJ, <<AgRg no HC 768582>>-RJ, <<HC 172128>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.