Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas,
trancando a persecução penal.
2. Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um
indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a
viatura, adentrando em uma residência. A busca domiciliar foi
realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do
morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas
obtidas por tal meio são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, o que não se verifica apenas pela fuga do suspeito.
5. A ausência de documentação e registro audiovisual do
consentimento do morador para o ingresso domiciliar compromete a
legalidade da diligência.
6. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2.
A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento
do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A
apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica busca domiciliar sem mandado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas,
trancando a persecução penal.
2. Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um
indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a
viatura, adentrando em uma residência. A busca domiciliar foi
realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do
morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas
obtidas por tal meio são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, o que não se verifica apenas pela fuga do suspeito.
5. A ausência de documentação e registro audiovisual do
consentimento do morador para o ingresso domiciliar compromete a
legalidade da diligência.
6. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2.
A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento
do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A
apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica busca domiciliar sem mandado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 697262>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[RE-AgR 1447032]]
(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
STJ - <<AREsp 2493829>>-SP
STF - [[HC-AgR 250187]], [[RE-AgR-EDv 1491517]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]]
(VOTO VENCIDO - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - MOMENTO OPORTUNO)
STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR, <<AgRg no RHC 192674>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00240 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2783913 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 881638 — HABEAS CORPUS · 2025-09-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 967885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-01 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA