O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas
corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg
(nove quilos e oito gramas) de maconha.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento
acentuado com o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de
droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos
de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento da causa de diminuição.
7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga
apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo
a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só,
não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de
flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas
corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg
(nove quilos e oito gramas) de maconha.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento
acentuado com o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de
droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos
de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento da causa de diminuição.
7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga
apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo
a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só,
não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de
flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS - QUANTIDADE
DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2472179>>-GO, <<HC 887727>>-MS,
<<EDcl no AgRg no HC 947457>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1000290 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA