STJ — 1001666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c832798d2ccd67d885e7ce44f1a85ec4db616a7aba6c834007d2c31e2beb3cc5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg (nove quilos e oito gramas) de maconha. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento acentuado com o tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição. 7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg (nove quilos e oito gramas) de maconha. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento acentuado com o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição. 7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<HC 535063>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2472179>>-GO, <<HC 887727>>-MS, <<EDcl no AgRg no HC 947457>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.